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#2874685

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consagrado no art. 225 da Constituição brasileira representa:

  • uma norma programática que não possui eficácia suficiente para obrigar, sem intermediação de leis ordinárias, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, além dos particulares.
  • um dever genérico de atuação discricionária, direcionado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, que devem prestar os respectivos serviços de defesa ambiental de acordo com as suas condições financeiras concretas.
  • um autêntico direito fundamental, cujos titulares também podem ser indivíduos, ao lado da sociedade como um todo.
  • um interesse difuso, que estatui uma destacada proteção dos recursos naturais, mas não representa um direito fundamental individual ou coletivo.
  • uma forte garantia processual que obriga o Ministério Público (entre outros órgãos e associações civis) a reivindicar o respectivo direito “de terceira geração (dimensão)” em nome de grupos vulneráveis da população.
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