“A expressão (...) indica o modo pelo qual uma Constituição
escrita é concretamente interpretada e praticada na realidade
política. No que diz respeito à efetivação, a Constituição, como
qualquer outro texto normativo, pode tornar-se inoperante. Em
relação à Constituição, pode-se afirmar que são basicamente
dois os grupos de normas que podem caracterizar essa
inoperância. O primeiro grupo é composto pelas denominadas
normas programáticas, que são aquelas dirigidas ao legislador.
O segundo grupo refere-se ao que a doutrina denomina normas
de eficácia 'diferida', que são normas que não podem adquirir
eficácia sem a intervenção de outras normas.” (Nelson Nery e
Rosa Nery. Constituição Federal comentada. 2.ed. São Paulo:
RT, 2009. p. 148).
A que tipo de Constituição o texto se refere?
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