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#3644369

O servidor Daniel, ocupante de cargo efetivo no TCE/MS, produziu relatório técnico sobre as contas de um convênio firmado entre o estado e organizações da sociedade civil, tendo sido posteriormente constatado que o referido servidor omitira, de forma dolosa, irregularidades graves em seu relatório técnico, para favorecer determinada entidade privada com a qual ele mantinha relação pessoal.

Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992 e alterações), a conduta do servidor 

  • enquadra-se como ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito, pois o favorecimento de terceiros caracteriza, por si só, obtenção de vantagem indevida.
  • configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, pois a omissão de irregularidades graves compromete a efetividade do controle externo e gera presunção absoluta de dano.
  • configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, já que houve dolo na omissão das irregularidades, independentemente da existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
  • não se enquadra como ato de improbidade administrativa, pois relatórios técnicos têm natureza meramente opinativa e não vinculam a decisão da administração.
  • somente caracterizaria improbidade administrativa se houvesse comprovação de dano financeiro efetivo ao Estado.
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