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#2391021

Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do mês seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, também foram alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos códigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária  ― 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alteração, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

  • A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.
  • A antecipação do recolhimento do tributo significa um gravame para o contribuinte, visto que altera o seu fluxo financeiro, e, por ter direta relação com o aspecto temporal do fato gerador da obrigação tributária, deveria ter sido proposta por meio de lei, e não de decreto.
  • A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, assim como a alteração na multa, por resultar, no caso apresentado, a aplicação da penalidade mais recente em redução de 30% para 1%, aplicando-se o art. 112 do CTN, que, em termos de punição, determina a aplicação da norma mais favorável.
  • O recolhimento por meio da guia antiga implica o não pagamento do tributo, de modo que o contribuinte em questão estará inadimplente até novo pagamento do tributo, nos termos do referido decreto.
  • Por força do princípio da legalidade, são inválidas tanto a antecipação da data do pagamento quanto a alteração de guia e da multa.
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