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#2769384

Apresenta-se como requisito urbanístico para loteamento:

  • as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, devem ser proporcionais à densidade da população prevista pela Lei Orgânica do Município.
  • os lotes devem ter área mínima de 100m² (cem metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a edificação de conjuntoshabitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
  • as vias de loteamento devem articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
  • ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 25 (vinte e cinco) metros de cada lado, como regra.
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