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#3253362

Maria, Inês e Joana, Deputadas Federais, autoras das proposições legislativas X, Y e Z, de competência do Plenário, almejavam que suas proposições fossem apreciadas em regime de urgência. Ressalte-se que essas proposições não apresentam uma situação de relevante e inadiável interesse nacional.

Como não tinham ascendência política no âmbito das Comissões competentes para opinar sobre o mérito, o que inviabilizava que membros dessas estruturas requeressem a urgência, realizaram alentada análise do Regimento Interno da Câmara dos Deputados para verificar como deveriam proceder e qual o trâmite a ser percorrido para a obtenção da urgência almejada.

Ao fim de suas reflexões, Maria, Inês e Joana concluíram corretamente que, consoante os balizamentos oferecidos pela narrativa, a urgência 

  • somente pode ser requerida por uma Comissão com competência para apreciar o mérito, sujeita à deliberação pelo Plenário, indicativo de que os objetivos de Maria, João e Joana não poderão ser alcançados.
  • pode ser deferida por dois terços dos membros da Mesa, sendo cabível recurso para o Plenário, ressaltando-se a possibilidade de que haja tramitação simultânea de até três proposições em regime de urgência, vedada a votação de um quarto.
  • pode ser atribuída pela Mesa, de ofício ou mediante acordo de Lideranças, que representem um décimo dos membros da Câmara, sendo que o número de matérias em tramitação em regime de urgência pode ser limitado pela Mesa.
  • deve ser requerida, de forma fundamentada, ao Presidente da Câmara, sendo cabível recurso para o Plenário, mas não é admissível que, havendo uma matéria em tramitação em regime de urgência, seja deferido um segundo.
  • somente pode ser requerida por um terço dos membros da Câmara ou por líderes que representem esse número, mas não é admissível que, havendo duas matérias em tramitação em regime de urgência, aprovado pelo órgão competente, seja votado um terceiro.
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