Conforme Resolução nº 003/2022 – IPREV/SC em seu Art.
2º, as contribuições previdenciárias dispostas nos incisos I
e II do art. 17, da Lei Complementar nº. 412, de 2008,
devem ser repassadas, pelos Poderes e Órgãos,
integralmente ao IPREV, nos termos da legislação
específica.
Os 04(quatro) parágrafos (§) que complementam o Art. 2º
são:
§ 1º No caso de cessão de segurado para órgão ou
entidade da administração direta ou indireta da União, dos
Estados ou Municípios, o desconto e o recolhimento das
contribuições previdenciárias, do segurado e patronal,
previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 412/2008.
§ 2º No termo ou ato de cessão do segurado com ônus
para o órgão cessionário será prevista a responsabilidade
deste pelo desconto e recolhimento das contribuições
previdenciárias ao RPPS/SC.
§ 3º O órgão cedente encaminhará ao IPREV, no prazo de
20 (vinte) dias, cópia do termo ou ato de cessão do
segurado.
§ 4º No caso de afastamento do segurado para exercer
mandato eletivo, o desconto e o recolhimento das
contribuições previdenciárias, do segurado e patronal,
observado o disposto no art. 25 da Constituição Estadual,
será de responsabilidade do Poder no qual o segurado
exercer o mandato eletivo.
Os parágrafos que estão com a redação CORRETA
conforme Resolução n 003/2022 – IPREV/SC, são:
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