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#2191389

Segundo a Lei n. 5.351, de 15 de dezembro de 2008, o parcelamento dos créditos do Estado do Rio de Janeiro, inscritos em dívida ativa:

  • não poderá ser deferido, se o crédito pertencer a autarquia ou fundação pública estatal.
  • poderá ser deferido em até 60 (sessenta) vezes, se de natureza tributária.
  • se deferido, não implica confissão irretratável do débito, nem expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial.
  • será cancelado, no caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações seguidas ou de 6 (seis) intercaladas.
  • terá o valor de suas parcelas mensais corrigido monetariamente, sem qualquer outro acréscimo.
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