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#2990805

Raul é proprietário de 3 apartamentos de alto padrão em Goiânia. Decidido a ter uma vida com menos bens materiais, Raul resolve doar estes imóveis. Doa o primeiro para instituição religiosa regularmente instituída que costuma frequentar, para fins de caridade. O segundo e o terceiro imóveis são doados, respectivamente, para seus irmãos Renato e Ricardo. Todas as três doações são lavradas mediante escritura pública e registradas no cartório de registro de imóveis competente em 5 de junho de 2024. A lavratura e o registro das respectivas escrituras se deu sem o recolhimento prévio do ITCD e os atos não foram informados ao Fisco Estadual. Neste cenário e considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) e demais legislações vigentes, o ITCD é devido

  • apenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 1º de janeiro de 2025, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
  • quanto às três doações, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 5 de junho de 2024, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
  • quanto às três doações; a instituição religiosa é contribuinte do imposto relativo à primeira doação, e o tabelião que lavrou as três escrituras de doação está exclusivamente sujeito a multa.
  • apenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, a instituição religiosa donatária e o tabelião que lavrou as escrituras de doação estão exclusivamente sujeitos a multa, se deixarem de informar tempestivamente o Fisco estadual.
  • apenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 5 de junho de 2024, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
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