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#2990801

Devido a um volume absolutamente anormal de chuvas, geradas por eventos climáticos atípicos, diversas cidades do Estado enfrentaram grandes alagamentos e severos danos à sua infraestrutura. Neste cenário, o Governador pretende, entre as politicas públicas destinadas à reconstrução das cidades, estabelecer uma moratória para o ICMS, de acordo com a qual os contribuintes poderão deixar de recolher o imposto devido nos três meses subsequentes, podendo pagar o valor retido, sem multa ou juros de mora, em 24 parcelas mensais a partir do quarto mês. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991) e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, 

  • o diferimento ou a postergação do pagamento do ICMS não viola a regra de repartição de receitas tributárias prevista no art. 158, IV, da CF, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
  • a moratória é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como a transação, a remissão, a prescrição e a decadência.
  • o diferimento ou a postergação do pagamento de ICMS será inconstitucional se o Estado não realizar os repasses aos Municípios, como se o tributo tivesse sido recolhido normalmente, uma vez que a Constituição estabelece que parcela do produto do ICMS pertence a estes entes (art. 158, IV).
  • a medida idealizada pelo Governador do Estado consiste, mais precisamente, em um parcelamento, que é modalidade de extinção do crédito tributário.
  • a moratória idealizada pelo Governador do Estado é impossível, pois o Código Tributário Estadual só permite o diferimento do pagamento em no máximo 12 parcelas mensais.
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