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#2734750

O Chefe do Poder Executivo encaminhou projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa. Em sua justificativa, informou que o projeto tinha sido objeto de ampla discussão com a sociedade civil e os demais poderes e instituições autônomas, o que inviabilizava a apresentação de emendas parlamentares, isso sob pena de grave prejuízo para o interesse público. À luz desse quadro:

  • é correto afirmar que as emendas parlamentares podem ser apresentadas e criar novas despesas para o Poder Público, mas, dentre outros requisitos, devem indicar os recursos necessários para atendê-las, ainda que o Poder Executivo se oponha;
  • é correto afirmar que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo nos projetos de lei orçamentária somente permite a apresentação de emendas parlamentares no caso de acordo com o Poder Legislativo;
  • é incorreto dizer que há algum óbice constitucional à apresentação de emendas parlamentares, isso porque o orçamento é aprovado pelo Poder Legislativo, que é plenamente autônomo em relação ao Executivo;
  • é correto dizer que podem ser apresentadas as emendas parlamentares necessárias à disciplina da despesa e da receita públicas, bem como aquelas indispensáveis à criação de novos direitos fundamentais;
  • é correto dizer que as emendas parlamentares somente devem ser admitidas para a correção de erros ou omissões e estar relacionadas com os dispositivos do projeto de lei.
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