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#3331863

Para substituir a Taxa de iluminação Pública, declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal, a Constituição da Republica de 1988 foi emendada, passando a prever, em seu Art. 149-A, a possibilidade de que os Municípios e o Distrito Federal instituam, na forma das respectivas leis, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). No Município do Rio de Janeiro, a Cosip foi instituída por meio da Lei municipal n° 5.132/2009.

À luz da referida lei municipal, sobre a Cosip no Município do Rio de Janeiro, è correto afirmar que:

  • aplica-se o IGP-M para atualização monetária dos débitos deCosip do sujeito passivo tributário;
  • os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto são imunes da cobrança da Cosip;
  • o montante arrecadado da Cosip será destinado ao FundoEspecial de Iluminação Pública, vinculado à SecretariaMunicipal de Fazenda;
  • na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar em partes proporcionais entre o crédito da concessionária de energia elétrica e o débito da Cosip,
  • o recolhimento da Cosip fora do prazo não acarretará aocontribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legaisdesde que efetuado antes do encaminhamento, à SecretariaMunicipal de Fazenda, da relação de inadimplentes pelaconcessionária de energia elétrica.
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