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#2528908

O Artigo 251 da Lei Complementar nº 017/2001, do Município de Santa Luzia D’Oeste, define infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa a/o:

  • Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta da União e do Estado.
  • Sujeição a regime especial de tributação, em função dos constantes atrasos no pagamento dos tributos.
  • Suspensão temporária de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
  • a aplicação de advertência verbal.
  • o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
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