Preconiza o Art. 195, da Lei Complementar nº 017/2001,
do Município de Santa Luzia D’Oeste, que a Taxa de Serviço
de Limpeza, tem como fator gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços de limpeza pública, prestador ou
colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço,
pelo Município, diretamente ou através de
concessionários, tais como:
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