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#2528853

O Art. 172, da Lei Complementar nº 017/2001, do Município de Santa Luzia D’Oeste, institui a Taxa de Fiscalização de anúncio, fundamentado no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas ao controle de espaço visual urbano. O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido:

  • sob valor único e tem a data de instalação do anúncio como fator gerador da taxa.
  • na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
  • no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados.
  • na propaganda de partidos políticos ou de seus concitados, na forma prevista na legislação eleitora.
  • em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública.
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