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#2047766

Nos termos da Resolução n.º 07/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO, que disciplina a notícia de fato de natureza criminal, a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do MPGO, é falso afirmar que

  • Notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais.
  • A notícia de fato poderá ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, peças de informação, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público na área criminal.
  • Na hipótese de a demanda tramitar no Ministério Público por órgão interno exclusivamente administrativo, este deverá realizar, desde logo, a sua classificação e registro como notícia de fato de natureza criminal e, após a devida distribuição, encaminhá-la imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça para distribuição.
  • Quando o fato noticiado for objeto de autos judiciais ou extrajudiciais, em curso ou arquivados, a notícia de fato será distribuída por prevenção.
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