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#2047767

Nos termos da Resolução n.º 07/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO, que disciplina a notícia de fato de natureza criminal, a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do MPGO, é falso afirmar que

  • O procedimento investigatório criminal é instrumento ordinário e burocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido por membro do Ministério Público com atribuição criminal, e tem por finalidade a apuração da prática de infrações penais de iniciativa pública, servindo como meio formador do convencimento jurídico penal.
  • O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
  • O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público com atribuição criminal, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio ou mediante provocação.
  • Os atos de comunicação deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico.
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