Segundo o CTN, art. 123, convenções particulares relativas ao pagamento de tributos, como cláusula em compra e venda atribuindo o ITBI ao vendedor, não podem produzir efeitos internos entre as partes (como regresso/indenização), mas podem, por si sós, modificar perante o Fisco a definição legal do sujeito passivo, salvo disposição legal em contrário.
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