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#2250003

O Município de Belo Horizonte publicou lei, em agosto de 2010, majorando a alíquota do ITBI, para vigorar a partir do exercício de 2011, em 10% e pelo prazo de doze meses a partir de sua vigência. Em dezembro de 2011, foi publicada uma nova lei, que manteve a alíquota de 10% por mais doze meses. Em janeiro de 2012, Caio adquiriu um imóvel localizado no Município de Belo Horizonte e, ao gerar a guia correspondente ao lançamento do ITBI sobre a operação de compra e venda, deparou-se com a incidência da alíquota de 10%, que julgava não estar em vigor. A incidência do imposto, à alíquota de 10%, é considerado como:

  • inaplicável, pois não incide sobre a hipótese o prazo nonagesimal previsto pela Constituição da República, porquanto não se trata de alteração de base de cálculo
  • legal, porquanto respeitados os princípios constitucionais relativos à limitação ao poder de tributar, inclusive o da anualidade
  • ilegal sobre a compra e venda realizada em janeiro de 2012, porquanto não respeitado o prazo nonagesimal para a majoração do tributo
  • inexistente, porquanto a lei, publicada em dezembro de 2011, não poderia ter sido promulgada com prazo determinado
  • inconstitucional, pois a elevação da alíquota do imposto possui características de confisco
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