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#2464705

Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e imposto extraordinário.

Uma medida provisória editada em março de 2009 que venha a majorar o imposto de importação e o imposto de renda

  • terá eficácia imediata em relação a ambos os impostos.
  • terá eficácia imediata apenas em relação ao imposto de importação, devendo ser convertida em lei até o último dia do exercício de 2009 para que tenha eficácia a partir de 01 de janeiro de 2010, em relação ao imposto de renda.
  • só produzirá efeitos noventa dias a contar do exercício seguinte, se for convertida em lei até o último dia do exercício de 2009, em relação a ambos os impostos.
  • só produzirá efeitos noventa dias a contar da sua edição, em relação ao imposto de importação, e no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício de 2009, em relação ao imposto de renda.
  • só produzirá efeitos noventa dias a contar do exercício seguinte, se for convertida em lei até o último dia do exercício de 2009, em relação ao imposto de renda, e noventa dias a contar da sua edição em relação ao imposto de importação.
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