Nos termos do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser classificada como principal ou
acessória. Diz-se principal aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; a acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária
e tem por objeto as prestações (positivas ou negativas) nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos. Sobre o tema, à luz das disposições do Código Tributário Nacional, é correto
afirmar:
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