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#3178562

Nos termos do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser classificada como principal ou acessória. Diz-se principal aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; a acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações (positivas ou negativas) nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Sobre o tema, à luz das disposições do Código Tributário Nacional, é correto afirmar: 

  • a capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais.
  • o sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição contratual.
  • a definição legal do fato gerador é interpretada, levando em consideração a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
  • a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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