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#3315587

Acerca do imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis – (ITBI), ocorrendo a consolidação da propriedade em razão do inadimplemento do devedor fiduciante, é correto afirmar, com base na jurisprudência doSTJ, que

  • nas operações diretas, sem intermediação de instituição financeira, incide sobre a compra e venda entre vendedor e comprador e não sobre a constituição da garantia, assim, se a garantia é executada em razão do inadimplemento do fiduciante, não há novo fato gerador do imposto.
  • na transferência de imóvel pela compra e pela venda feitas com alienação fiduciária, há incidência do imposto em razão da compra e venda, mas não há incidência do imposto sobre o direito real de garantia oriundo do pacto acessório de alienação fiduciária, porquanto legalmente excetuado como hipótese de incidência, motivo pelo qual a operação inversa também não caracteriza hipótese de incidência do imposto.
  • nessa operação, embora haja fato gerador do imposto, não haverá pagamento, porque se trata de transmissão do direito real de garantia, que é hipótese de exclusão tributária constitucionalmente qualificada.
  • nessa operação, não há transferência de propriedade, posto que previamente ela já foi dada em garantia pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário, como consequência do pacto acessório de alienação fiduciária, motivo pelo qual eventual nova cobrança do imposto caracterizará bitributação, vedada constitucionalmente.
  • quando a propriedade se consolida em nome do credor fiduciário, por causa do inadimplemento do devedor fiduciante, ocorre novo fato gerador, conforme definido na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, consubstanciado na efetiva transferência do direito real, em sua plenitude, em favor do credor e, por esse motivo, incide o imposto.
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