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#3277666

        João, comerciante, apresentou volume de vendas aparentemente incompatível com o total de ICMS cobrado dos adquirentes das mercadorias e recolhido aos cofres públicos. Ante a situação, o fisco estadual solicitou às instituições financeiras os dados a respeito das transações financeiras da empresa, os quais foram fornecidos, tendo revelado ingressos constantes nas contas bancárias de João, correspondentes a valores do ICMS que deveriam ter sido recolhidos ao fisco, levando-se em conta relevante lapso temporal. Dado o indício de crimes, o fisco formalizou representação fiscal para fins penais perante o Ministério Público.

Nessa situação hipotética, a conduta do fisco foi

  • legítima, dada a licitude da obtenção dos dados bancários e do envio da representação fiscal ao Ministério Público, haja vista a caracterização da sonegação fiscal.
  • legítima, dada a licitude da obtenção dos dados bancários e do envio da representação fiscal ao Ministério Público, já que caracterizada a apropriação indébita tributária.
  • ilegítima, ante o equívoco da representação fiscal ao Ministério Público, pois o inadimplemento tributário é conduta atípica.
  • ilegítima, porquanto a obtenção dos dados protegidos pelo sigilo bancário está condicionada à reserva de jurisdição.
  • ilegítima, uma vez que a inclusão do tributo no preço cobrado pela mercadoria revela que os valores são de titularidade de João.
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