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#3032478

Um determinado contribuinte deixou de recolher determinado tributo federal no mês de agosto de 2023. Na ocasião, a lei impunha a multa moratória de 75% sobre o valor do débito. Inconformado com o percentual da multa, entendendo-a confiscatória e abusiva, o contribuinte propôs Ação Anulatória de Débito Fiscal em dezembro do mesmo ano. Em março de 2024, quinze dias após a sentença do Juiz competente em favor da União, houve alteração justamente na lei que disciplinava a matéria, reduzindo a multa moratória para 20%. Nesse caso, a redução da alíquota:

  • É aplicável ao fato ocorrido em agosto de 2023, pois a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário.
  • Não é aplicável, pois a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador, que estipulava os 75%, deverá prevalecer.
  • Não é aplicável, pois o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroativa da lei tributária em qualquer caso.
  • É aplicável ao fato ocorrido em agosto de 2023, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.
  • Não é aplicável, pois a aplicação retroativa da lei só seria possível se ocorrida antes da sentença proferida pelo juízo competente na Ação Anulatória.
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