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#3664753

À luz do art. 3º do CTN, a expressão “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” indica que:

  • O Estado pode, como regra, exigir que o contribuinte entregue bens (ex.: sacos de arroz, veículo) para satisfazer a obrigação tributária, desde que haja equivalência econômica.
  • O tributo deve ser necessariamente pago em espécie (dinheiro físico), sendo vedadas quaisquer referências não monetárias para quantificação do montante devido.
  • O tributo é obrigação com conteúdo econômico mensurável em dinheiro, podendo ser quantificado por critérios objetivamente convertíveis em moeda, ainda que o cálculo utilize parâmetros não monetários.
  • A natureza pecuniária do tributo afasta a possibilidade de o crédito tributário ser extinto por meios previstos em lei que não sejam o pagamento em moeda.
  • “Valor nela exprimível” autoriza o Fisco a escolher livremente a forma de recebimento, inclusive exigindo prestação de serviços ao Estado como forma ordinária de quitação.
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