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#2185824

O processo penal é um conjunto orgânico e teleológico de atos jurídicos necessários ao julgamento ou atendimento prático da pretensão do autor, ou mesmo de sua admissibilidade pelo juiz. Nesse sentido, abrange tanto o processo de conhecimento e o processo cautelar como o de execução. O processo será penal de acordo com a natureza da pretensão deduzida em juízo pelo autor (pretensão punitiva ou de liberdade, esta em sentido amplo). Destarte, se o julgamento da pretensão ou de sua admissibilidade se fizer por meio da aplicação de uma norma penal ou processual penal, tratar-se-á de processo penal. Caso contrário, o processo será civil ou administrativo.

Afrânio Silva Jardim. Direito Processual Penal.
Forense: Rio de Janeiro, 1990, p. 39-40 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta.

  • A tutela das liberdades individuais, especial, mas não unicamente por meio do processo penal, é apreciada pelo garantismo. O sistema de garantias penais e processuais penais, principalmente, está dirigido ao controle do poder, especialmente por meio da legalidade. A teoria do garantismo busca os fundamentos da legitimidade do exercício do poder. Atualmente, a apuração das infrações de menor potencial ofensivo é regida, em linhas gerais, pelas Leis n.º 9.099/1995 e n.º 10.259/2001 (Juizados Especiais Criminais). Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, face ao princípio da obrigatoriedade, e não tendo havido acordo civil, o procedimento tem seqüência para que o Ministério Público proponha, preenchidos os requisitos legais, a transação penal.
  • As interações entre o direito penal e o processo penal não exigem, para a concretização do direito penal, regulamentação complementar que discipline a investigação do delito e permita a imposição da conseqüência jurídica àquele que realizou o tipo penal. Portanto, seria desnecessário abordar minuciosamente os temas entre esses dois ramos jurídicos, bastando a alusão de que o tratamento da ação penal, da aplicação, da suspensão condicional da pena e dos incidentes de execução das penas e medidas de segurança, além de outras questões e institutos, como as causas extintivas da punibilidade, se promove originalmente nos domínios do direito penal.
  • Os pressupostos processuais nada mais são do que relações preliminares de natureza constitucional, administrativa, civil, etc. ou mesmo de caráter processual, necessárias à existência ou à validade da relação processual e sempre referente aos sujeitos ou objeto dela. Os pressupostos, pois, são considerados como dispensáveis à constituição e validade da relação processual. O primeiro pressuposto processual subjetivo referente às partes é que as mesmas tenham capacidade de ser parte. Pela ordem jurídica, ao lado da pessoa humana vamos encontrar a pessoa jurídica. Assim, a ausência de capacidade processual produz, como conseqüência jurídico- processual, a ausência de legitimidade passiva ad causam na relação processual.
  • A Constituição Federal de 1988 restringiu os estreitos limites das condições da ação a diversas entidades de defesa dos direitos, por exemplo, no caso da ação civil pública em defesa do meio ambiente. Com isso, a lei concede direito a quem não seja titular do interesse substancial. Se alguém se propõe a defender interesse de outrem, surge a figura do substituto processual.
  • A jurisdição é o poder-dever que cabe ao Estado de, substituindo-se as partes, resolver o conflito de interesse que lhe é apresentado a fim de que, tutelando o ordenamento jurídico, dê a cada um o que é efetivamente seu. Tem como escopo a atuação da vontade concreta da lei, por meio de substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos, afirmando a existência da lei ou tornando-a praticamente efetiva.
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