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#3331462

Caio, auditor, ao constatar fraude no pagamento de boleto no mês de setembro de 2019, em prejuízo da empresa X, lavrou boletim de ocorrência, imputando crime de estelionato a Mévio, funcionário responsável pelo setor de contas a pagar. Do Boletim de Ocorrência instaurou-se inquérito policial, sendo certo que o representante legal da empresa vítima, ao ser ouvido, afirmou não ter qualquer interesse na investigação, já que o suposto prejuízo foi totalmente ressarcido pelo então funcionário. Finalizado o Inquérito Policial, Mévio veio a ser denunciado, em 2021, pelo Ministério Público, por crime de estelionato (sancionado com pena privativa de liberdade de reclusão de 1 a 5 anos) não sendo ofertado o acordo de não persecução penal, sob a escusa de que, em seu interrogatório policial, Mévio teria negado os fatos, embora tenha ressarcido o prejuízo, afirmando entender ter sido negligente em suas funções e, portanto, responsável. Recebida a denúncia, o Ministério Público também deixou de propor a suspensão condicional do processo, ante a não confissão do crime. Considerando-se que, em dezembro de 2019, houve alteração legislativa passando a persecução penal do estelionato, antes de iniciativa pública incondicionada, para pública condicionada e, ainda, o ingresso do acordo de não persecução penal, aponte a alternativa correta.

  • A alteração da ação penal, de iniciativa pública incondicionada para condicionada à representação, não afeta o caso, uma vez que os fatos se deram antes da alteração legislativa, sendo irrelevante a ausência de representação formal da vítima para validade da denúncia.
  • O imputado não fazia jus ao acordo de não persecução penal, eis que os fatos investigados são anteriores à previsão de sua possibilidade pela lei.
  • A alteração da ação penal pública incondicionada para condicionada à representação aplica-se ao caso. Não obstante, ainda que ausente representação formal, uma vez que os fatos foram noticiados por funcionário da empresa vítima, resta autorizada a persecução penal.
  • Embora a confissão formal e circunstanciada seja requisito legal para a proposta de acordo de não persecução penal, o mesmo requisito não é exigido para a proposta de suspensão condicional do processo.
  • O acordo de não persecução penal, preenchido o requisito objetivo do quanto da pena cominada, é direito subjetivo do acusado, podendo ser ofertado, pelo Magistrado, em caso de negativa do Ministério Público.
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