Segundo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06, art. 5º), para caracterizar violência doméstica e familiar é indispensável que agressor e vítima residam sob o mesmo teto (coabitação), razão pela qual, inexistindo coabitação, não se aplica a vedação do ANPP do art. 28-A, §2º, III, do CPP.
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