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#3661891

Em uma representação eleitoral ordinária, conforme o rito do art. 96 da Lei das Eleições, movida pelo Ministério Público Eleitoral, caberá ao órgão ministerial o exercício da função de fiscal da lei em qual das circunstâncias descritas a seguir?

  • Caberá ao procurador eleitoral a emissão de parecer em primeira instância, após a contestação do representado, e à Procuradoria Regional Eleitoral novo parecer, no momento de recebimento do recurso.
  • Caberá ao procurador eleitoral a emissão de parecer em primeira instância, após a contestação do representado, e à Procuradoria Regional Eleitoral novo parecer em sede recursal, após as manifestações de ambas as partes.
  • Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, elaborado pela Procuradoria Regional Eleitoral, após regularmente recebido e distribuído o recurso.
  • Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, movido por procurador eleitoral, no momento de recebimento do recurso.
  • Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, movido pela Procuradoria Regional Eleitoral, no momento de recebimento do recurso.
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