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#3719455

Em relação aos ilícitos eleitorais e às ações para preveni-los ou puni-los, de acordo com as Resoluções n° 23.608, de 18 de dezembro de 2019, e 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, ambas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e suas respectivas alterações posteriores, é correto afirmar que 

  • é proibido a candidata ou candidato, nos 120 dias que precedem a eleição, promover inaugurações de obras públicas ou até mesmo comparecer aos locais em que estejam ocorrendo.
  • as representações relativas à arrecadação e gastos de recursos ilícitos, previstas no art. 30-A da Lei n° 9.504/1997 e suas alterações posteriores, poderão ser propostas até 15 (quinze) dias da diplomação.
  • para a caracterização da captação de sufrágio, é obrigatório o pedido explícito de votos feito diretamente pela candidata ou pelo candidato, não sendo admitida a evidência do dolo, consistente apenas no especial fim de agir, nem a prática do ilícito por interposta pessoa.
  • na ação de investigação judicial eleitoral, a procedência do pedido acarreta a cassação do registro ou do diploma do(a) candidato(a), a consequente anulação dos votos, a inelegibilidade por 8 (oito) anos, a recomposição do erário e a possibilidade de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário.
  • configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores, como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental e a inscrição de pessoas transgêneras.
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