Conforme a Súmula Vinculante 11 do STF, o uso de algemas é lícito quando houver resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade do agente/autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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