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#1606080

Em uma ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), se houver proposta de acordo, este 

  • poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole subjetiva, cabendo ao STF chancelar a tese jurídica defendida pelas partes no processo.
  • poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole objetiva, cabendo ao STF apenas homologar as disposições que forem combinadas.
  • não poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole subjetiva, não cabendo ao STF homologar acordo nesse tipo de processo.
  • não poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole objetiva, o que dependeria de uma análise subjetiva do STF acerca do acordo.
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