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#3095053

A Lei Federal nº 9.882/1999 dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando tenha por objeto

  • demonstrar que a falta de norma regulamentadora do órgão legislador competente torne inviável o exercício de preceitos fundamentais relacionados aos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
  • comprovar lesão ou ameaça de lesão aos preceitos fundamentais, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
  • evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • assegurar o preceito fundamental ao conhecimento de informações de interesse de pessoa ou da sociedade, constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso.
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