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#3659578

Roberta, comerciante individual, contraiu Covid-19 em 2022 e apresentou complicações graves. Durante a internação, os médicos alertaram a família de que ela necessitava com urgência de um medicamento de alto custo que não estava disponível no SUS. Diante da situação crítica, Roberta, sob forte abalo emocional, firmou contrato particular com Leandro, seu vizinho, no qual se comprometeu a transferir a ele um imóvel avaliado em R$ 600.000,00 em troca do pagamento imediato de R$ 100.000,00 pelo medicamento.
A transação foi formalizada por escritura pública no cartório, ainda durante o período de internação. Após a recuperação e retorno às suas atividades, Roberta, com o auxílio de advogado, ajuizou ação para anular o negócio jurídico, alegando que agiu em estado de perigo, e que Leandro se aproveitou da situação extrema para obter vantagem manifestamente excessiva.
A ação foi proposta quase cinco anos após a celebração do contrato, e Leandro alegou em contestação que o prazo para anular o negócio havia se encerrado.
Com base na legislação aplicável, assinale a afirmativa correta. 

  • A ação de anulação do negócio jurídico é imprescritível, pois o vício decorre de estado de necessidade, o que justifica a sua revisão a qualquer tempo.
  • O contrato é nulo de pleno direito, pois o estado de perigo afeta a validade do negócio jurídico, tornando-o inexistente.
  • A validade do contrato não pode ser questionada, pois Roberta agiu com autonomia e consciência, e a situação de risco não interfere na formação válida da vontade negocial.
  • O contrato é anulável, mas o prazo decadencial para ajuizar a ação é de dois anos, contados da cessação do estado de perigo, e a ação foi proposta dentro desse prazo.
  • A ação de anulação do contrato deve ser julgada improcedente, pois, mesmo havendo estado de perigo, o prazo decadencial de quatro anos para propositura da ação foi ultrapassado.
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