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#3623746

José, idoso e com baixa escolaridade, estava na posse de determinado imóvel urbano, inferior a 250 metros quadrados, há mais de 15 anos. Desconhecendo o fato de que tinha requisitos para adquirir a propriedade por usucapião e tendo o desejo de regularizar a propriedade do bem, José foi contatado por um corretor de imóveis com experiência que, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e sabendo do seu desejo de regularizar a situação registral do imóvel, convenceu-o a adquirir o imóvel em valor superior ao praticado no mercado. Nesse caso, o negócio jurídico

  • é anulável, por vício de consentimento de dolo, com prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico.
  • é anulável, por vício de consentimento de erro, com prazo decadencial de 2 anos, a contar do dia em que tomar conhecimento do erro vivenciado.
  • não é passível de anulação, uma vez que José manifestou sua vontade livremente e assinou o contrato de forma consciente
  • é anulável somente em razão do valor superior ao praticado no mercado, por vício de consentimento de erro, com prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que tomar conhecimento do erro vivenciado.
  • é anulável somente em razão do valor superior ao praticado no mercado, por vício de consentimento de dolo, com prazo decadencial de 2 anos, a contar do dia em que tomar conhecimento do prejuízo vivenciado.
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