Nos termos do art. 24 da LINDB, a revisão, nas esferas administrativa, controladora e judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado deve levar em conta as orientações gerais da época, sendo vedado declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
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