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#3707762

À luz do art. 24 da LINDB, assinale a alternativa correta acerca da revisão, nas esferas administrativa, controladora e judicial, quanto à validade de atos e situações pretéritas.

  • O art. 24 da LINDB aplica-se apenas à Administração Pública direta, não alcançando Tribunais de Contas nem o Poder Judiciário.
  • A mudança posterior de orientação geral autoriza, por si só, a declaração de invalidade de situações plenamente constituídas, desde que a nova orientação seja mais adequada ao interesse público.
  • Na revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, devem ser consideradas as orientações gerais da época, sendo vedado declarar inválidas situações plenamente constituídas com base apenas em mudança posterior de orientação geral.
  • O art. 24 da LINDB protege a confiança apenas quando houver lei expressa prevendo a irretroatividade da nova interpretação, não se aplicando na ausência de previsão legal específica.
  • O art. 24 da LINDB impede a mudança de orientação geral para o futuro, exigindo que a Administração mantenha indefinidamente o entendimento anterior para preservar a segurança jurídica.
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