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#2177240

No que se refere à edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

  • a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
  • para a aprovação de súmula vinculante, é necessária, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, decisão da maioria absoluta de seus membros.
  • a manifestação prévia do Procurador-Geral da República à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não será exigida nas propostas que ele não houver formulado.
  • a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
  • no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão recorrível através de agravo ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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