O Judiciário é tão fundamental para a democracia e para o bom funcionamento
do Estado, que a Constituição de 1988 percebeu que, para o
seu bom funcionamento, deveriam existir algumas funções essenciais,
para fazer valer sua imparcialidade e, também, para equilibrar seu poder,
visto que lhe é inerente o princípio da inércia. Por tudo isso, o legislador constituinte originário criou as “funções essenciais à Justiça”
(Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública),
sobre as quais é incorreto afirmar:
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