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#3630373

De acordo com a doutrina, "A tributação da economia digital envolve a imposição de ônus sobre diversas atividades e transações que se verificam pelo uso maciço da internet, que expandiu as possibilidades de realização de operações comerciais... a digitalização da economia resultou em mudanças de paradigma quanto à separação clara entre bens e serviços, ocasionando, por consequência, debates mais intensos sobre os limites da competência de cada ente" (Tathiane Piscitelli. Tributação Indireta da Economia Digital: o Brasil está Pronto para aderir às Orientações da OCDE? Revista Direito Tributário Atual n. 43, ano 37, p. 524-543. São Paulo: IBDT, 2019). A respeito da tributação da economia digital, analise as afirmativas a seguir:



I. A tributação do licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação será feita pelo ICMS quando se tratar de softwares de prateleira e pelo ISS quando se tratar de softwares customizados.


II. O processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres serão tributados exclusivamente pelo ISS.


III. A tributação da disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, os chamados streaming, será feita exclusivamente pelo ICMS.


IV. A elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres, serão tributados exclusivamente pelo ISS.



É correto o que se afirma em: 

  • I e III, apenas.
  • II e IV, apenas.
  • I, II, III e IV.
  • II, apenas.
  • I, III e IV, apenas.
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