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#2757661

Um contribuinte do ICMS do Estado do Ceará adquire, de contribuinte do ICMS localizado na região Sul do país, mercadoria destinada a uso e consumo no seu estabelecimento, localizado em Fortaleza. A alíquota interna cearense das mercadorias adquiridas é de 17%. Considerando que esse adquirente cearense está enquadrado no Simples Nacional, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 123/06 e no artigo 155 da Constituição Federal, relativamente a essa aquisição, ele

  • não terá de pagar o ICMS, pois a entrada de mercadoria no estabelecimento, proveniente de outra unidade federada, com a finalidade de comercialização, industrialização, integração no ativo imobilizado ou uso e consumo do estabelecimento não é, via de regra, fato gerador desse imposto.
  • terá de pagar o ICMS referente ao diferencial entre a alíquota interna e interestadual, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
  • não terá de pagar o ICMS, pois o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, exclui eventual incidência desse imposto na referida aquisição interestadual.
  • terá de pagar o ICMS, pois o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, não exclui a incidência do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, desde que as mercadorias adquiridas não estejam sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto.
  • não terá de pagar o ICMS, pois contribuintes enquadrados no Simples Nacional estão dispensados desse pagamento.
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