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#1579909

Acerca do inquérito policial e da ação penal, o Código de Processo Penal estabelece:

  • Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
  • No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao órgão do Ministério Público.
  • O órgão do Ministério Público nunca poderá dispensar o inquérito policial, ainda que tenham sido, com a representação, oferecidos elementos que eventualmente o habilitasse a promover a ação penal.
  • A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito quando verificada a ocorrência da prescrição.
  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal para o início da ação penal.
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