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#1600170

A Lei federal nº W3/2018 introduziu profundas alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, daí resultando prejuízos para um grupo de cinquenta servidores espalhados pelo território nacional, que teve o seu direito adquirido violado.
Ao tomar conhecimento do ocorrido, a associação nacional da categoria ingressou com arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual requeria que fosse reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Lei federal W3/2018 e que as perdas de cada um dos servidores fossem recompostas pela União.
Em relação ao uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental, no caso concreto, ele é:

  • incabível, apenas na parte em que é postulado o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei;
  • incabível, por não estar presente a subsidiariedade e por ser direcionada a situações individuais e concretas;
  • cabível, já que foi violado um preceito fundamental, com a correlata afronta à esfera jurídica individual;
  • incabível, pelo fato de a associação nacional não ter legitimidade para ingressar com a arguição;
  • cabível, já que foi violado um preceito fundamental e as lesões assumiram proporção nacional.
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