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#2177433

Em 15/08/2008 a empresa “ASSEM TOS” realizou a venda de 300 cadeiras executivas, sendo que não declarou tal operação à Fazenda Estadual e, tampouco promoveu o recolhimento do ICMS sobre a referida operação. Em 23/10/2009 teve início fiscalização tributária estadual na empresa, sendo que em 25/03/2010 foi lavrado o auto de infração, promovendo o lançamento sobre a mencionada operação. Em análise à legislação tributária, constata-se que a alíquota de ICMS incidente sobre tais operações sofreu variações, sendo de 12% para o ano de 2008; 17% para o ano de 2009 e 7% para o ano de 2010. Com base em tais informações, a imposição tributária deve se dar com a aplicação da alíquota de

  • 12%, adotando-se por base a data do fato gerador.
  • 17%, considerando a data do início de fiscalização, após a qual não se admite a denúncia espontânea.
  • 7%, uma vez que o efetivo lançamento tributário ocorreu em 2010, com o auto de infração.
  • 17%, uma vez que a sonegação praticada pelo contribuinte impõe a adoção da alíquota mais elevada.
  • 7% em função do princípio da retroatividade bené- fica em matéria tributária.
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