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#1724892

Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que

  • a decisão monocrática do relator exarada em sede de tutela de urgência em ação direta de inconstitucionalidade não se submete à cláusula da reserva de plenário albergada no art. 97 da Lei Fundamental.
  • a jurisdição constitucional abstrata brasileira admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, buscando preservar a supremacia constitucional em qualquer caso.
  • não é cognoscível pelo Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade que examine eventual extrapolação de competência regulamentar caracterizada por decreto autônomo que, supostamente, institui tributo mediante ato infralegal.
  • o Governador do Distrito Federal não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo editado pela União.
  • a ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo federal, estadual ou municipal é processada e julgada originalmente pelo Supremo Tribunal Federal.
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