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#3618592

Conforme o entendimento jurisprudencial do STF, emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo à lei orçamentária anteriores à vigência das Emendas Constitucionais (EC) n.º 86/2015 e n.º 100/2019 

  • são inconstitucionais, uma vez que o regime de impositividade das emendas parlamentares à lei orçamentária é exclusivo da elaboração do orçamento federal e as normas da CF sobre o processo legislativo das leis orçamentárias não são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.
  • são constitucionais, uma vez que a Constituição estadual, seja no regime anterior, seja no regime posterior à vigência das referidas EC, pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas, ainda que fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
  • são inconstitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, a Constituição estadual pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
  • são inconstitucionais, não cabendo à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
  • são constitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
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