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#3331229

Lucas, menor representado por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade em face de Tadeu, seu suposto pai, em 1994. Tadeu foi devidamente citado, apresentou contestação e requisitou a produção de laudo pericial que foi deferida pelo juiz. O laudo pericial foi produzido e apontou que, cientificamente, Lucas não era filho biológico de Tadeu. A sentença negativa de paternidade transitou em julgado em 1999. Em 2020, Lucas ajuizou uma segunda ação de investigação de paternidade. Na situação hipotética narrada, a relativização da coisa julgada da primeira ação, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

  • não seria possível se não restasse demonstrada dúvida razoável em relação ao julgamento da primeira ação.
  • seria possível se as alegações da segunda ação reiterassem os fatos e fundamentos jurídicos da primeira ação.
  • não seria possível, pois a relativização da coisa julgada viola a segurança jurídica do ordenamento jurídico.
  • não seria possível, devendo o caso ser reanalisado, se necessário, por meio de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da segunda ação.
  • seria possível, mesmo que sem fundamentação específica, por se tratar de direito indisponível.
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