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#1595083

No que diz respeito à doação de bens por parte da Administração Pública, com encargo, a Lei de Licitações e Contratos (lei nº 14.133/21) dispõe que ela

  • exige prévia autorização legislativa, que estabelecerá as regras gerais que deverão constar do respectivo edital do procedimento licitatório, não podendo haver dispensa ou inexigibilidade de licitação nesse caso.
  • deverá ser realizada por meio de licitação, que não poderá ser dispensada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
  • será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
  • é vedada, em regra, mas poderá ser realizada quando houver prévia autorização legislativa, que deverá estabelecer as suas condições, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão, devendo, nesse caso, ser realizada por meio de concurso.
  • será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo inexigível a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
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