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#2285808

Maria, jovem de 15 anos, estava atravessando a rua, com o semáforo aberto para passagem dos pedestres, quando foi atropelada pelo automóvel conduzido por João, embriagado, que não respeitou o semáforo. Do atropelamento, resultou amputação de um pé de Maria. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, pode-se corretamente afirmar que é possível pleitear que João seja condenado a pagar

  • danos morais, cumulados com danos estéticos, bem como danos materiais, no prazo de até três anos do acidente.
  • danos morais, mas não danos estéticos, visto que estes decorrem do mesmo fato e são abrangidos por aqueles, bem como danos materiais, no prazo de até cinco anos do acidente.
  • danos estéticos, mas não danos morais, visto que estes decorrem do mesmo fato e são abrangidos por aqueles, bem como danos materiais, no prazo de até três anos do acidente.
  • danos morais ou estéticos, não cumuláveis, bem como danos materiais, desde que comprovada a perda da capacidade laboral, no prazo de até cinco anos.
  • danos morais, cumulados com danos estéticos, sem danos materiais, tendo em vista a idade da vítima que ainda não laborava, em até três anos.
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