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#1892718

Em relação à repartição das receitas tributárias, dispõe a Constituição Federal:

  • a União entregará do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados e a nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a dez por cento do referido montante, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, integrantes da mesma região geoeconômica.
  • é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, não impedindo a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
  • os Estados, o Distrito Federal e os Municípios comunicarão à União, até o primeiro dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
  • pertencem aos Municípios, Estados e Distrito Federal 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
  • a União entregará, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 1% (um por cento) aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas importações de produtos industrializados.
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